Celso da Costa Frauches
Consultor educacional da ABMES
***A presidente Dilma Rousseff editou, em 20 de maio findo, o Decreto nº 8.243 (DOU de 26/5/2014), que institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS, o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS e dá outras providências.
O Decreto nº 8.243, de 2014, é fundamentado no art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
O art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição dispõe que “compete privativamente ao Presidente da República: [...]IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001): a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;” (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) – (gn).
A Lei nº 10.863, de 20 de maio de 2003, por conversão da MP nº 103, de 2003, dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, além de outras providências. O seu art. 3º, caput, inciso I, dispõe que “à Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005): I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)”.
O art. 17 da Lei nº 10.863, de 2003, dispõe que “à Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal” (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005).
O Decreto nº 8.243, de 2014, fere frontalmente a alínea a, inciso VI do art. 84 da Constituição, que dá poderes ao Presidente da República para, entre outras atribuições, “expedir decretos”, desde que “não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. Não haverá remuneração dos membros pela participação nos colegiados, mas haverá despesas na instalação e no funcionamento desses organismos. Por outro lado, trata-se, na realidade, da “criação de órgãos públicos”. O Decreto viola, ainda, a competência do Congresso Nacional (Art. 48, incisos X e XI). A criação de órgãos públicos e de despesas somente pode ser institucionalizada pelo Congresso Nacional, na forma da Constituição.
O Decreto nº 8.243, de 2014, ao instituir a Política Nacional de Participação Social (PNPS), “com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”, cria, na prática, um complexo sistema colegiado de consultas à chamada “sociedade civil”, que tem poder legislativo, podendo baixar resoluções que devem ser cumpridas pelos órgãos da administração pública federal e – quem sabe! – pelos entes federados. São criados, pelo art. 6º, os seguintes órgãos na administração pública federal:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Cria, ainda, o Comitê Governamental de Participação Social (CGPS), para “assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS”. O art. 5º determina que “os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”. Ou seja, subordina os órgãos da administração pública federal, diretos e indiretos, incluindo agências reguladoras, às deliberações desses colegiados. O art. 10 contém duas preciosidades. O § 1º diz que a participação dos membros nos colegiados é “considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada”, mas o § 4º permite que os representantes ou as entidades participantes desses colegiados possam celebrar contratos e convênios com a administração pública federal, pois essa participação “não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública”. Institucionaliza a advocacia administrativa em proveito próprio. Representantes da “sociedade civil” não são remunerados por sua participação nos colegiados, ditos de “mecanismos de participação social”, mas poderão receber verbas públicas por prestação de serviços, como pessoa física ou como pessoa jurídica (as entidades que representam). É uma agressão violenta à ética pública, à cidadania e aos valores republicanos. Os múltiplos colegiados sociais são, na realidade, “mecanismos de controle social”, como prevê o inciso VII do art. 3º do citado Decreto. Os mecanismos republicanos existentes – o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) – e, por extensão, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral passam a ser órgãos acessórios, que deverão se submeter às deliberações desses colegiados “populares”. O Decreto nº 8.243, de 2014, fere a Constituição, ao invadir competência constitucional do Congresso Nacional, mas fere de forma mais violenta os valores republicanos, ao introduzir no Brasil instrumentos de “controle social” marginais aos mecanismos constitucionais. A visão estreita, porque impregnada do fundamentalismo ideológico dos burocratas de plantão na administração pública federal, desde 2003, está conduzindo o nosso país a caminhos “bolivarianos”, que nem Simón Bolívar aprovaria. Creio que, aos poucos, o Brasil vai se tornando uma “imensa Venezuela”... Fico imaginando o Ministério da Educação, onde a burocracia pachorrenta já impera, dominado pelos conselhos, comissões, conferências, mesas, fóruns, audiência e consultas públicas, presenciais e virtuais, integrados por representantes do MST, da CUT, sindicatos, associações e similares. Os processo regulatórios, que já demoram anos para a sua conclusão, deverão levar décadas com essa caolha política de “participação social”. Em 1964, no início do regime militar, quando estavam sendo suprimidos a liberdade de expressão, o direito de ir e vir e outras conquistas da democracia, o poeta Eduardo Alves da Costa escreveu o poema “No caminho, com Maiakovski”, alertando-nos para o perigoso caminho que estava sendo iniciado, que culminaria em uma ditadura. Vale lembrar esse poema agora, quando novamente a democracia está sendo violada, aos poucos:Na primeira noite eles se aproximam E roubam uma flor Do nosso jardim. E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: Pisam as flores, matam nosso cão, E não dizemos nada. Até que um dia, o mais frágil deles Entra sozinho em nossa casa, Rouba-nos a luz e, Conhecendo nosso medo, Arranca-nos a voz da garganta.Ao Congresso Nacional compete intervir nessa escalada, revogando essa excrescência “legislativa” do Executivo, se ainda restar à maioria de seus membros a independência que o exercício dessa representação popular – esta, sim, legítima – exige.




